PORTARIA N° 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
.
.
.
Art 59. § 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada
com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa
sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos
citados benefícios.
.
.
.
Leia a Portaria na integra:
http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1297948946.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário